Alterações ao Código da Estrada

A 1 de Janeiro de 2014 entrou em vigor o novo Código da Estrada em Portugal, cujas alterações visam a aproximação às regras de circulação rodoviárias existentes nos principais países europeus. Conheça as 6 principais novidades do novo Código da Estrada, saiba o que mudou:

 

Cartão de Contribuinte obrigatório
Os condutores estão obrigados a apresentar também às autoridades o Cartão Contribuinte (documento de identificação fiscal). Caso não cumpra esta regra, o condutor pode estar sujeito a uma coima de 60 euros, excepto se apresentar os documentos à autoridade indicada no prazo de oito dias, sendo no entanto sancionado com uma coima de 30 euros.

 

Limite de 20km/h nas zonas residenciais
Foram criadas as “zonas residenciais de coexistência” que são áreas partilhadas por peões e veículos e onde são aplicadas regras especiais. Nestas zonas existem “utilizadores vulneráveis”, pessoas e bicicletas que podem usar, com limites de razoabilidade, toda a largura da via pública. A partir de agora, nestas zonas residenciais, o limite de velocidade passa a ser de 20 km/h, o condutor deve inclusivamente parar, se tal for necessário para garantir a segurança dos utentes da via pública, e é proibido estacionar, salvo se tal for autorizado. As coimas definidas para as “zonas residenciais de coexistência” podem chegar aos 500 euros.

 

Novas regras no transporte de crianças
Até agora, as crianças com menos de 12 anos e com menos de 1,50 metros de altura (fatores acumulativos) tinham que usar um sistema de retenção homologado e adequado ao seu peso e tamanho. A partir de agora, basta que a criança tenha mais de 1,35 metros de altura para poder deixar de usar o banco elevatório e poder ser transportada apenas com o cinto de segurança.

 

Novo limite de taxa de alcoolemia para alguns condutores
Para os condutores recém-encartados e para os condutores profissionais a taxa de álcool geral permitida passa de 0,5 g/l para 0,2 g/l. Isto significa que, até 0,19 g/l não é aplicada qualquer coima mas, a partir deste valor, as coimas previstas situam-se entre 250 e 500 euros e será aplicado adicionalmente um prazo de inibição de condução que pode chegar aos 2 meses. Para os casos mais graves a coima a aplicar pode mesmo ser a de crime.

 

Novas regras de circulação nas rotundas
O novo Código da Estrada veio enaltecer os detalhes e pormenores das regras existentes para a circulação nas rotundas. Agora, se pretender sair na primeira saída, deverá entrar na rotunda pela via mais à direita. Se desejar sair por qualquer outra saída apenas deverá ocupar, de forma progressiva e tomando todas as precauções, a via da direita da rotunda após passar a saída imediatamente anterior à saída pretendida. A exceção é aplicada aos veículos de tração animal, velocípedes e veículos pesados, que podem circular sempre na via mais à direita. A coima prevista para o incumprimento das regras de circulação nas rotundas situa-se entre os 60 e os 300 euros.

 

Estatuto superior para os velocípedes
O novo Código da Estrada subiu o estatuto dos veículos de duas rodas sem motor e equiparou-os ao estatuto dos automóveis. Assim, e de forma geral, as regras de circulação que são aplicadas aos automóveis ou aos motociclos, passam também a ser aplicadas às bicicletas. Estas terão apenas o mesmo estatuto de circulação que os peões nas situações em que a bicicleta é transportada pela mão ou se for conduzida em passeios por crianças até aos 10 anos de idade. Passou também a estar previsto que as bicicletas podem ser equipadas com uma cadeira especial e homologada para o transporte de uma criança. As principais regras sobre este estatuto são as seguintes:

 

a) Ciclistas na estrada – Os velocípedes deixam de estar obrigados a rolar nas ciclovias. O ciclista pode circular junto do restante tráfego quando considere a alternativa em ciclovia menos vantajosa.

b) As Bicicletas à direita têm prioridade – No caso de não haver sinalização, na cedência de passagem tem prioridade quem se apresenta pela direita, mesmo tratando-se de uma bicicleta. Não há distinções. Multa para o automobilista de valor igual a 120 euros.

c) Acaba a obrigação de circular encostado à berma – Um Velocípede deixa de estar obrigado a circular o mais próximo possível da berma. Agora, deve circular pelo lado direito da via, conservando uma distância de segurança para a berma.

d) Distância mínima para ultrapassar – Para efetuar uma ultrapassagem a uma bicicleta, o condutor de um veículo automóvel, terá de dar uma distância mínima de 1,50 metros para o ciclista. Multa para o automobilista será de 60 euros.

e) Abrandar na ultrapassagem – Os automobilistas que tendo um ciclista pela frente, decida ultrapassá-lo deve, abrandar a velocidade a que segue durante a realização da manobra. Passa a definir a legislação rodoviária no artigo nº 38, tendo também de cumprir com a referida distância de 1,50 metros. Multa para o automobilista é de 120 euros.

f) Circular aos pares – Na estrada, as bicicletas passam a poder circular ao lado umas das outras, um máximo em conjuntos de dois a dois, ou seja, aos pares. Multa para os ciclistas igual a 30 euros.

g) Cedência de passagem – Os automobilistas passam a ter de ceder passagem, dar prioridade, às bicicletas, tal como, aliás, já sucede hoje com as passadeiras dos peões. Multa para o automobilista de 120 euros.

h) Nos corredores de “BUS” – As bicicletas passam a poder ser autorizadas pelas autarquias a circular pelas faixas dedicadas aos transportes públicos.

i) Circulação de crianças nos passeios – Se desejarem, as crianças até aos dez anos de idade podem andar de bicicleta nos passeios, sendo neste caso equiparadas ao trânsito de peões e não de automóveis.

j) Cadeiras especiais – Os velocípedes podem ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.

 

A leitura deste texto não dispensa a leitura do texto integral do Código da Estrada disponível em http://www.ansr.pt.