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Inspecções Obrigatórias

(última actualização a 01/08/08)

A Seguros Continente relembra algumas normas sobre as Inspecções Periódicas Obrigatórias:


  • O proprietário do veículo deverá ter em consideração as seguintes datas de obrigatoriedade de inspecção:

    Ligeiros de Passageiros Veículos Ligeiros de Mercadorias e Mistos
    4 anos após a data da primeira matrícula, de seguida de 2 em 2 anos até perfazerem 8 anos e depois anualmente. 2 anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

    Nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial.

    Podem, ainda, as inspecções periódicas ser sempre realizadas durante os três meses anteriores à data prevista.

  • Documentos que devem ser apresentados na inspecção

    Quando se dirigir com o seu veículo ao centro de inspecção deverá levar consigo os seguintes documentos:

    • Livrete

    • Título de Registo de Propriedade

    • Ficha da última inspecção (caso já tenha realizado alguma anteriormente)

  • Multas

    Os veículos que não tenham comparecido à inspecção ou que circulem com a inspecção reprovada, incorrem em multas entre os os € 250 e € 1.250.

  • Deficiências observadas nas inspecções

    A legislação sobre a actividade dos centros de inspecção sofreu uma alteração com a entrada da última actualização dos Decretos Lei 550/99 e 554/99.

    Assim sendo, as deficiências observadas nas inspecções são distinguidas em 3 Tipos:

    • TIPO 1 

      Deficiência que não afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo nem as suas condições de segurança, não implicando, por isso, nova apresentação do veículo a inspecção para verificação da reparação efectuada.

    • TIPO 2 

      Deficiência que afecta gravemente as condições de funcionamento do veículo, as suas condições de segurança, ou que põe em dúvida a sua identificação. Consoante o caso, o veículo deve ser apresentado no centro de inspecção ou nos serviços competentes da Direcção Geral de Viação.

    • TIPO 3 

      Deficiência muito grave que implica a imobilização do veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local de reparação, devendo esta ser confirmada em posterior inspecção.

  • Reclamações

    Caso não concorde com o resultado da inspecção, pode apresentar reclamação devidamente fundamentada ao centro de inspecções após a reprovação e antes da saída do veículo no centro.

    A entidade autorizada deve remeter a reclamação acompanhada de cópia do relatório e da ficha de inspecção, no prazo de 24 horas à direcção de serviços de viação da área onde se localiza o centro.

    No prazo de cinco dias após a recepção da reclamação, deve o director de serviços competentes proferir decisão, a qual deve ser comunicada, de imediato à pessoa que reclamou bem como à entidade autorizada.

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