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O proprietário do veículo deverá ter em consideração as seguintes datas de
obrigatoriedade de inspecção:
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Ligeiros de Passageiros |
Veículos Ligeiros de Mercadorias e Mistos |
| 4 anos após a data da primeira matrícula, de seguida de 2
em 2 anos até perfazerem 8 anos e depois anualmente. |
2 anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente. |
Nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira
inspecção anual e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da
matrícula inicial.
Podem, ainda, as inspecções periódicas ser sempre realizadas durante os três
meses anteriores à data prevista.
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Documentos que devem ser apresentados na inspecção
Quando se dirigir com o seu veículo ao centro de inspecção deverá levar consigo
os seguintes documentos:
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Livrete
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Título de Registo de Propriedade
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Ficha da última inspecção (caso já tenha realizado alguma anteriormente)
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Multas
Os veículos que não tenham comparecido à inspecção ou que circulem com a
inspecção reprovada, incorrem em multas entre os os € 250 e € 1.250.
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Deficiências observadas nas inspecções
A legislação sobre a actividade dos centros de inspecção sofreu uma alteração
com a entrada da última actualização dos Decretos Lei 550/99 e 554/99.
Assim sendo, as deficiências observadas nas inspecções são distinguidas em 3
Tipos:
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TIPO 1
Deficiência que não afecta gravemente as condições de
funcionamento do veículo nem as suas condições de segurança, não implicando,
por isso, nova apresentação do veículo a inspecção para verificação da
reparação efectuada.
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TIPO 2
Deficiência que afecta gravemente as condições de
funcionamento do veículo, as suas condições de segurança, ou que põe em dúvida
a sua identificação. Consoante o caso, o veículo deve ser apresentado no centro
de inspecção ou nos serviços competentes da Direcção Geral de Viação.
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TIPO 3
Deficiência muito grave que implica a imobilização do
veículo ou permite somente a sua deslocação até ao local de reparação, devendo
esta ser confirmada em posterior inspecção.
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Reclamações
Caso não concorde com o resultado da inspecção, pode apresentar reclamação
devidamente fundamentada ao centro de inspecções após a reprovação e antes da
saída do veículo no centro.
A entidade autorizada deve remeter a reclamação acompanhada de cópia do
relatório e da ficha de inspecção, no prazo de 24 horas à direcção de serviços
de viação da área onde se localiza o centro.
No prazo de cinco dias após a recepção da reclamação, deve o director de
serviços competentes proferir decisão, a qual deve ser comunicada, de imediato
à pessoa que reclamou bem como à entidade autorizada.